Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, Residentes na Freguesia de Chancelaria.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7; 235.º, n.º 2, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a alínea c) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, e h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, e artigo 45.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entenda-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que cumulativamente:
Casos especiais
Não são consideradas para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º as inscrições relativas a anos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e igualmente comprovadas.
Contemplados e valor da bolsa de estudo
O número de bolsas a atribuir é fixado anualmente em reunião do executivo da Junta de Freguesia, consoante a disponibilidade orçamental prevista para o ano em vigor.
O valor a atribuir será de:
CTESP: 10 % do valor do Salário Mínimo Nacional;
Licenciaturas: 10 % do Salário Mínimo Nacional;
Mestrado: 10 % do Salário Mínimo Nacional.
O Salário Mínimo Nacional será referente ao ano da Candidatura.
Período de atribuição da bolsa de estudo
A bolsa de estudo é atribuída em dez prestações mensais.
Requerimento
Prazos de Submissão do requerimento
O requerimento de atribuição de bolsa de estudo para um ano letivo, deverá ser submetido entre 25 de junho a 30 de setembro.
Submissão
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimento de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência total ou parcial, de bens imoveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se Prestações Sociais para efeitos de Cálculo, a Prestação Social para a Inclusão, o Rendimento Social de Inserção e outras da mesma natureza.
Casos especiais de determinação do rendimento
Despesas a considerar
A despesa do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores despendidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o resultante da diferença entre o rendimento e a despesa do agregado familiar, calculado nos termos do fixado pelos artigos 13.º e 21.º respetivamente, dividido pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para análise
Da análise e seriação
Comunicação do projeto de decisão
Concluída a análise e seriação, a Junta de Freguesia deverá proferir o projeto de decisão sobre as candidaturas até 15 de novembro.
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
A decisão sobre as candidaturas de atribuição de bolsa de estudo compete ao executivo da junta de Freguesia.
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento:
Indeferimento
Pagamento
O pagamento da Bolsa de Estudo é efetuado em dez prestações, através de transferência bancária, diretamente ao estudante para o NIB indicado no requerimento.
Cessação da bolsa de estudo
Constituem motivos para a cessação da Bolsa de Estudo:
Reclamação
Sanções em caso de fraude
Sem prejuízo da punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de Honra, ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio, incorre na sanção de inibição no acesso ao direito a quaisquer prestações ou apoios prestados por esta Junta de Freguesia, durante o período de 24 meses, após o conhecimento do facto, e origina a imediata cessação da bolsa e reposição das importâncias recebidas.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da junta de Freguesia.
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República, nos termos legais.
ANEXO A
Documentos para instrução de candidatura a bolsa de estudo
O requerimento deverá ser submetido juntamente com os seguintes documentos, e outros que possam vir a ser solicitados pela Junta de Freguesia:
17 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos Alberto Brites Narciso.
319989466