- 1 -É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados no ponto 5.º
- 2 -É igualmente indeferido o requerimento do estudante, cujo agregado familiar não apresente rendimentos, ou cujas fontes de rendimentos não sejam percetíveis aquando do procedimento previsto no n.º 22.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.
- 3 -Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão do indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
- 4 -Serão indeferidos os processos que apresentem maiores rendimentos per capita, nos termos do artigo 22.º
- 5 -Após o deferimento do número fixado anualmente de bolsas a atribuir, que manifestem os menores rendimentos per capita e que tenham preenchido todos os critérios de elegibilidade.
Artigo 29.º — Indeferimento
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026