- 1 -No caso dos psicólogos estagiários, a inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia nos termos do artigo 51.º, n.º 3, dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 2 -A passagem de psicólogo estagiário a psicólogo efectivo para o exercício da profissão só pode ser recusada pela não aprovação do estágio profissional a ser realizado nos termos do artigo 52.º dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos e do regulamento de estágios profissionais.
- 3 -A inscrição de psicólogos efectivos é recusada caso os interessados não demonstrem ter realizado formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, e não comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período de 18 meses até à data da nomeação da Comissão Instaladora da Ordem dos Psicólogos.
Artigo 7.º — (Recusa de inscrição)
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009