- 1 -O júri será constituído por um elemento a designar pela família do pintor Martins da Costa, um representante do Município de Penacova e uma personalidade de reconhecida idoneidade a designar pelo Município e pela família do pintor.
- 2 -O júri examinará todas as candidaturas apresentadas, excluindo liminarmente as que não respeitem as condições do presente Regulamento.
- 3 -O júri poderá decidir-se pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade dos trabalhos o justifica.
- 4 -O júri poderá conceder menções honrosas, sem dotação pecuniária, se a qualidade das obras apresentadas assim o justificar.
- 5 -Das decisões do júri não haverá lugar a recurso.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017