- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- 3 -Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior do Governo Português.
- 4 -As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 3 também podem ser realizadas na ESSATLA, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados anualmente para o efeito.
- 5 -As classificações das provas de ingresso usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
- 6 -A classificação mínima das provas de ingresso e candidatura é, em ambos os casos, de 95 pontos, numa escala de 0 a 200 pontos.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 13/05/2019
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