Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 14.º — Dever de cuidado e de vigilância
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021