- 1 -O CROAMA municipal deverá manter um registo individual atualizado, conforme o Anexo 1 (ficha individual de identificação e acompanhamento animal) durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:
- a)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação eletrónica, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;
- b)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
- 2 -O CROAMA municipal mantém atualizado o movimento mensal de animais do CROAMA Municipal, registando os seguintes elementos:
- a)Número total de animais capturados, por espécie;
- b)Número de eutanásias e motivos, por espécie;
- c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;
- d)Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;
- e)Número de animais esterilizados, por espécie e por género;
- f)Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do Programa CED.
- 3 -Complementarmente, o Médico Veterinário do Município deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
Artigo 42.º — Identificação
Vigente desde: 14/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021