Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Cooperação com outras entidades
Ações de promoção do bem-estar animal
O Município de Amares promove no Eco canil - Espaço Circular ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone, procurando incutir na população e particularmente nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Competências do Médico Veterinário do Município de Amares
Serviços do Ambiente e Bem-estar Animal
Compete aos Serviços do Ambiente e Bem-estar Animal do Município de Amares:
Princípios gerais de proteção dos animais
Proteção da higiene e saúde públicas
Obrigatoriedade de identificação eletrónica
Obrigatoriedade de identificação
Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente
Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
Alterações ao registo
Dever de cuidado e de vigilância
Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Proibição de abandono
É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:
Cuidados de saúde
Obrigatoriedade da vacinação antirrábica
Cadáveres de animais de companhia
Outras obrigações
É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Alojamento
1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:
a) Alimentação adequada;
b) Água potável à descrição;
c) Abrigo das condições atmosféricas;
d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.
2 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
3 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
4 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.
5 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para um local que preencha as condições exigidas.
7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
8 - Os limites referidos no n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação de cartão de cidadão;
b) Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
d) Planta dos quintais e logradouros;
e) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
f) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
9 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.
Estabelecimentos de comércio de animais
Deslocação de animais de companhia
Obrigatoriedade de trela ou açaimo
Obrigação e modo de recolher os dejetos
Recolha de dejetos
Espaços interditos à circulação de cães
Transporte de cães e gatos
Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
Transporte de animais de companhia em transportes públicos
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, com capital mínimo segurado de 50.000 euros.
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
Medidas de segurança especiais na circulação
Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Autorizações
Requisitos para a participação dos animais
Atribuições da organização da exposição/concurso
Compete à organização da exposição/concurso:
Atribuições dos médicos veterinários responsáveis
Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
Missão
Acesso ao CROAMA Municipal
Só podem ter acesso ao CROAMA Municipal as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, com exceção das situações que vierem a ser protocoladas, e.g. com associações.
Identificação
Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal
Grupos de animais alojados
Captura de animais vadios ou errantes
Alojamento
Publicitação dos animais recolhidos
Restituição aos detentores
Sequestro de animal agressor
Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha
Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
Eutanásia
Impedimento para assistir à eutanásia
À eutanásia não podem, por norma, assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAMA municipal, exceto o respetivo detentor do animal quando manifeste expressamente essa vontade e em respeito pelas orientações transmitidas pela equipa médico-veterinária.
Recolha de cadáveres na via pública
Receção de cadáveres de animais de companhia
Acondicionamento de cadáveres de animais
Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.
Receção de animais no CROAMA Municipal
Adoção
Controlo da população canina e felina
Âmbito
Condições de Acesso
Candidatura
Condições de exclusão do programa
Apreciação da candidatura e decisão
Execução do Apoio
Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe para apresentar o animal no CROAMA na data indicada.
Fiscalização
Contraordenações
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Sanções acessórias
Disposições Gerais
Definição
Funções
Passeio dos cães
Tratamentos médicos
Campanhas de adoção
Campanhas de sensibilização
Direitos do Voluntário
Constituem direitos do voluntário:
Deveres do Voluntário
Coordenação de voluntariado
A coordenação do voluntariado tem por objetivo a dinamização das atividades de voluntariado e será coordenado sobre responsabilidade e orientação da Câmara Municipal de Amares.
Do processo de seleção
Suspensão, exclusão e demissão
Conceito de Apadrinhamento
Apadrinhar um animal é contribuir com um valor monetário que servirá para apoiar diretamente a sua proteção e bem-estar e, desejavelmente, promover a sua adoção responsável. O apadrinhamento de um animal do CROAMA deverá ser efetuado mediante o preenchimento do anexo IV e termina com a adoção do animal apadrinhado.
Responsabilidade do Município
Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CROAMA ou outros espaços de recolha de animais, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.
Integração de lacunas
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
CRO do Município de Amares
Preçário
Preço diário de alojamento e alimentação:
Vacinação, Identificação eletrónica, boletim sanitário e desparasitação:
Desde 2,5 a 5 Kg - 6 (euro)
Desde 5 a 10 Kg - 6,5 (euro)
Desde 10 a 20 Kg - 7,5 (euro)
Desde 20 a (menor que) 40Kg - 8,5 (euro)
Recolha, recolha compulsiva e sequestro de animais, com deslocação às instalações dos proprietários:
Captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados:
Transporte de animais para o CRO:
Por Km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio - 0,36 (euro)
Transporte de cadáveres para o CRO:
Por Km de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio - 0,36 (euro)
Destruição de cadáveres
1) Este valor será o estipulado nesse ano em regime de campanha oficial.
2) Atualizável em função do valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio.
ANEXO I
(Ficha individual de identificação e acompanhamento animal)
(ver documento original)
ANEXO II
(Termo adoção e reclamação animal)
Termo de Entrega do Animal
(ver documento original)
ANEXO III
(Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal)
Termo de Responsabilidade para Eutanásia Animal
(ver documento original)
ANEXO IV
(Ficha de apadrinhamento do CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares)
Ficha de Apadrinhamento do Croama
(ver documento original)
314186424