- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 20.º;
- b)A violação do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 23.º;
- c)A violação do disposto no artigo 26.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 10.º;
- b)A violação do disposto no artigo 11.º;
- c)A violação do disposto no artigo 13.º;
- d)A violação do disposto no artigo 14.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 17.º;
- f)A violação do disposto nos n.º 4 e 6 do artigo 20.º;
- g)A violação do disposto no artigo 21.º;
- h)A violação do disposto no artigo 36.º;
- i)A violação do disposto no artigo 37.º;
- j)A violação do disposto no artigo 38.º;
- k)A violação do disposto no artigo 39.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 19.º
- 4 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 500 a (euro) 60 000, no caso de pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 30.º;
- b)A violação do disposto no artigo 31.º;
- c)A violação do disposto no artigo 32.º;
- d)A violação do disposto no artigo 33.º;
- e)A violação do disposto no artigo 34.º;
- f)A violação do disposto no artigo 35.º
- 5 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto no artigo 8.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- c)A violação do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 25.º
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/05/2021
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