- 1 -São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.
- 2 -Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.
- 3 -São também proibidos os atos seguintes:
- a)Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;
- b)Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna, por motivos médicos devidamente justificados;
- c)Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;
- d)Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.
Artigo 7.º — Princípios gerais de proteção dos animais
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