- 1 -O voluntário(a) não deve fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado.
- 2 -É vedado ao voluntário(a), abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização dum responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.
- 3 -Apenas podem prestar serviço de voluntariados os voluntários previamente registados junto do CROAMA e devidamente identificados através de cartão de voluntário.
- 4 -O Voluntário(a) tem de respeitar os limites da "área" que lhe é reservada no CROAMA, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.
- 5 -O voluntário(a) deverá exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.
- 6 -Devolver o cartão de identificação de voluntário à entidade promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.
Artigo 77.º — Deveres do Voluntário
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021