- 1 -Para efeitos dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e para cada processo, os pedidos de parecer devem ser instruídos com os elementos elencados no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Os elementos que instruem o processo serão disponibilizados aos membros da CMGIFR, por norma, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
- 3 -Os processos apresentados a votação não devem ultrapassar, por norma, os dez por reunião, salvo situações excecionais.
Artigo 12.º — Elementos instrutórios relativos aos pedidos de parecer da CMGIFR
Vigente desde: 06/05/2022
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Em vigor desde 06/05/2022