- 1 -As diversas Unidades Orgânicas e outras Unidades e serviços participarão em equipas de trabalho tendo em vista a implementação do Centro de Serviços Comuns, sendo consideradas as seguintes fases:
- a)Definição dos atributos e análise de requisitos gerais do Centro de Serviços Comuns;
- b)Análise dos macro-processos, incluindo requisitos e serviços a prestar;
- c)Definição dos serviços a prestar e dos níveis indicativos a assegurar;
- d)Definição de requisitos e recursos, nomeadamente espaço físico e sistemas de informação;
- e)Concepção da metodologia de definição dos Acordos de Nível de Serviço (ANS).
- 2 -A negociação dos Acordos de Nível de Serviço, bem como a sua posterior concretização, será acompanhada por um comité composto por representantes da Administração e dos clientes dos serviços, o qual poderá propor alterações às condições de prestação dos serviços face aos resultados alcançados, bem como manter informado o Reitor desses mesmos resultados.
- 3 -Para os fins previstos no n.º 3 do artigo 69.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra o Reitor informará o Conselho Geral dos elementos definidores do processo de integração das três administrações, nomeadamente dos critérios objectivos e mensuráveis utilizados, das melhores práticas identificadas e dos acordos de nível de serviço estabelecidos.
- 4 -O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Acções relativo à definição de instalações que acomodem o Centro de Serviços Comuns.
- 5 -O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Acções relativo à reengenharia de processos de prestação de serviços devidamente integrados no Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade.
- 6 -O Reitor, sob proposta do Administrador, aprova um Plano de Integração dos trabalhadores nos seus novos locais e postos de trabalho, o qual incluirá a definição de funções, a formação no posto de trabalho, quando necessária, a redefinição de objectivos, indicadores de integração, propostas de melhoria, sistema de monitorização e outras orientações que se revelem necessárias.
Artigo 23.º — Processo de transição
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009