- 1 -No âmbito de qualquer dos contratos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o proprietário deve dotar o IHRU, I. P., das condições e meios adequados para, em sua representação, promover a solução contratada, designadamente atribuir-lhe a informação, as autorizações e os poderes bastantes para praticar todos os atos necessários para o efeito, incluindo os relacionados com a inscrição da habitação no Programa do Arrendamento Acessível, com a emissão de recibos de renda eletrónicos e com a comunicação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária.
- 2 -O contrato deve conter igualmente a identificação das contas bancárias do proprietário e do IHRU, I. P., destinadas à realização dos movimentos, as autorizações e procedimentos para serem efetuados os pagamentos por eles devidos em execução do contrato.
- 3 -O IHRU, I. P., não presta qualquer forma de caução, fiança, depósito ou outra garantia, nem lhe pode ser exigido pelo proprietário o pagamento de qualquer quantia que não seja por ele devida nos termos do contrato, do presente regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 14.º — Mandato
Vigente desde: 23/04/2020
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Em vigor desde 23/04/2020