- 1 -Em caso de aceitação pelo proprietário das condições que lhe foram comunicadas, aquele deve facultar ao IHRU, I. P., o acesso à habitação para este verificar se a habitação preenche os requisitos constantes da ficha do alojamento referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, havendo lugar ao pagamento, para o efeito, de uma taxa no valor de sessenta euros.
- 2 -A vistoria referida no número anterior pode ser realizada pelos serviços do Município territorialmente competente através de proposta apresentada pelo seu ponto focal ao IHRU, I. P., ou a pedido deste.
- 3 -A habitação, para além dos requisitos específicos constantes do número anterior, deve ter os respetivos seguros em vigor e não pode estar sujeita a ónus ou encargos que, nos termos da lei ou de contrato, impossibilitem ou condicionem a sua livre entrega ou gestão no âmbito do Programa do Arrendamento Acessível.
- 4 -No caso de não cumprimento dos requisitos e condições previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., informa o proprietário da rejeição do seu pedido de adesão ao programa Chave na Mão e do respetivo fundamento.
Artigo 8.º — Condições da habitação
Vigente desde: 23/04/2020
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Em vigor desde 23/04/2020