- 1 -Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida é o constante no anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante, sendo o mesmo atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O valor da renda paga pelos candidatos(as) poderá ser superior, no entanto para efeitos de concessão de apoio financeiro, o cálculo terá sempre por referência o valor da renda máxima admitida nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Renda
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025