- 1 -A avaliação final assume-se como prova de aferição global, complementar da avaliação letiva. Pode consistir na apreciação cabal do percurso realizado, das alterações ou melhorias entretanto concretizadas em projeto, obra, relatórios ou outros trabalhos realizados ao longo do período letivo, ou pode ainda incluir a realização de novas provas, orais, escritas ou práticas.
- 2 -Tem carácter opcional, competindo ao regente da unidade curricular a proposta da sua adoção, sujeita a aprovação pelo Conselho de Departamento.
- 3 -Quando adotada, a sua ponderação na classificação final não pode exceder os 30 % e a menção do seu valor exato consta obrigatoriamente da ficha de unidade curricular.
- 4 -Nas unidades curriculares em que esta modalidade seja obrigatória, não são admitidos à avaliação final os estudantes com classificação resultante da componente letiva igual ou inferior a valor cuja ponderação em sede de avaliação final não possibilite a obtenção de uma classificação mínima de 9,5 valores (nove valores e meio) e aqueles com indicação NA (Não Avaliado).
- 5 -A avaliação final deverá ser realizada na presença de um júri constituído por um mínimo de dois elementos, preferencialmente composto pelo regente da unidade curricular e por outro dos seus docentes; no caso de unidade curricular atribuída a apenas um docente, que seja simultaneamente seu regente, o outro membro do júri deve ser designado de entre os docentes com maior afinidade científica com a unidade curricular em causa.
- 6 -Os júris a que se refere o número anterior deverão ser nomeados pelos diretores de departamento, com antecedência mínima de trinta dias antes da data de realização da avaliação final.
Artigo 11.º — Avaliação Final
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026