- 1 -Considera-se “Estatuto Especial” o reconhecimento pela FBA-ULisboa da titularidade por parte do estudante de uma determinada situação ou condição normativa ou regulamentarmente tipificada, suscetível do usufruto de regalias excecionais.
- 2 -A forma de comprovação da titularidade do estatuto especial é definida através de regulamento específico a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da FBA-ULisboa.
- 3 -Os estatutos especiais são regidos pela legislação abaixo mencionada, sem prejuízo de outra aplicável ou de possíveis alterações legislativas que possam ocorrer durante a vigência deste Regulamento.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se válidas como estatuto especial as situações ou condições a seguir enumeradas:
- a)Trabalhadores-estudantes (Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro);
- b)Estudantes dirigentes associativos (Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto);
- c)Estudantes militares (Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro);
- d)Estudantes atletas (Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril);
- e)Estudantes com necessidades educativas especiais (Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e o Regulamento do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 6255/2016);
- f)Grávida, Mãe ou Pai estudante (Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto);
- g)Estudantes inscritos como mentores ou voluntários ao abrigo dos respetivos programas.
- h)Quaisquer outros para os quais a legislação preveja um estatuto especial de proteção no estudo.
- 5 -Em caso de modificação e/ou revogação dos diplomas legais acima enunciados, considera-se automaticamente aplicável o regime legal que o substitua.
Artigo 26.º — Definição
Vigente desde: 24/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026