- 1 -O número mínimo de estudantes necessário ao funcionamento de uma unidade curricular é de oito (8) estudantes, com exceção de:
- a)Unidades curriculares de frequência obrigatória;
- b)Unidades curriculares optativas de diferentes níveis que funcionem em sobreposição num mesmo tempo letivo, sendo o número mínimo de estudantes aferido pelo total de inscritos nos vários níveis;
- c)Unidades curriculares optativas cujo funcionamento seja imprescindível para a conclusão de um minor;
- d)Outras situações, absolutamente excecionais e de necessidade comprovada, sujeitas à aprovação do Conselho Pedagógico.
- 2 -O número recomendado de estudantes por turma é de vinte e cinco (25) para as unidades curriculares teórico-práticas e de cinquenta (50) para as unidades curriculares teóricas. Nas unidades curriculares de práticas-laboratoriais o número ideal e máximo de estudantes por turma é, a cada semestre letivo, prévia e atempadamente definido pelo regente da unidade curricular em articulação com o coordenador de ciclo.
- 3 -O número máximo de estudantes por turma é de trinta e cinco (35) para as unidades curriculares teórico-práticas e de setenta (70) para as unidades curriculares teóricas, números acima dos quais se procede obrigatoriamente à divisão das turmas.
- 4 -Aos estudantes Erasmus garante-se, em regime supranumerário, o acesso às unidades curriculares que tenham atingido o limite máximo de estudantes.
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o número máximo de estudantes por turma pode ser reduzido em função de situações específicas relacionadas com as condições pedagógicas disponíveis, nomeadamente respeitantes à lotação de salas de aula ou relacionadas com questões de segurança.
Artigo 3.º — Critérios de Funcionamento das Unidades Curriculares
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026