- 1 -A avaliação numa unidade curricular obriga a que o estudante esteja administrativamente inscrito na unidade curricular e na respetiva época de avaliação.
- 2 -O processo de avaliação deverá observar as horas totais de trabalho requeridas ao estudante, expressas nos ECTS, previstas no plano de estudos do ciclo de estudos correspondente.
- 3 -Em cada unidade curricular, a modalidade de avaliação deve refletir o plano de ensino-aprendizagem adotado, tendo em conta as seguintes tipologias:
- a)Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas ou seminários de natureza eminentemente expositiva;
- b)Unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais, correspondendo a aulas com componentes teóricas e práticas/laboratoriais (e.g. expositivas, de experimentação, de exercício, de projeto, laboratoriais, de campo).
- 4 -O processo de avaliação deve ter em consideração e contemplar medidas compatíveis com as necessidades dos estudantes detentores de estatutos especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º deste Regulamento.
- 5 -Os estudantes com necessidades educativas específicas podem solicitar para cada unidade curricular, no prazo máximo de vinte (20) dias úteis após o início das aulas do respetivo semestre curricular, um plano adaptado de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos, nos termos do Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) da Universidade de Lisboa.
- 6 -A fixação do plano adaptado referido no número anterior ficará dependente de aprovação conjunta do docente que leciona a unidade curricular, em articulação com o seu regente, do coordenador do ciclo de estudos e do presidente do Conselho Pedagógico.
- 7 -As classificações dos elementos de avaliação são expressas na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20).
- 8 -A classificação final de uma unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a dez (10) valores e reprovado o que obtenha uma classificação inferior a dez (10) valores.
- 9 -Quando para o cálculo da classificação final for necessário proceder ao arredondamento das classificações dos elementos de avaliação, este será realizado para o número inteiro mais próximo.
- 10 -Não é atribuída classificação final numérica ao estudante relativamente ao qual não existam elementos de avaliação, sendo considerado como ‘Não Avaliado’ (abreviadamente ‘NA’).
- 11 -Concluído o último momento de avaliação, o docente dispõe de um máximo de dez (10) dias úteis para proceder ao lançamento das classificações na pauta digital disponibilizada pelos Serviços Académicos.
Artigo 6.º — Regras Gerais de Avaliação
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026