- 1 -As Equipas de Projectos Especiais são equipas operativas, criadas em resposta a necessidades não permanentes dos Órgãos de Governo, para desempenho de tarefas ou cumprimentos de obrigações de carácter temporário ou sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.
- 2 -As Equipas de Projectos Especiais são criadas por despacho do Reitor, que determina o objecto e âmbito da acção, a composição da equipa, o membro que coordena e o período de funcionamento da equipa.
- 3 -Os responsáveis de grupos de trabalho ou de projecto poderão ser remunerados por referência ao estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de nível intermédio de segundo grau.
Artigo 3.º — Projectos Especiais
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009