- 1 -O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.
- 2 -O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.
- 3 -O prolongamento de horário do período da tarde inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo, e fruta, pão (com o devido acompanhamento) ou bolachas.
- 4 -As atividades nas interrupções letivas incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.
- 5 -O serviço de prolongamento de horário do período da tarde e as atividades nas interrupções letivas funcionam com o número mínimo de 15 crianças.
- 6 -O serviço de prolongamento de horário do período da manhã funciona com o número mínimo de 5 crianças.
- 7 -Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de crianças de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.
- 8 -Nos serviços de prolongamento de horário e de atividades nas interrupções letivas, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
- 9 -Caso o encarregado de educação pretenda que a criança usufrua do serviço de prolongamento de horário do período da manhã, pontualmente, em determinado(s) dia(s) da semana, deverá comunicá-lo previamente no estabelecimento de educação e ensino, até às 12h00 do dia útil imediatamente anterior ao pretendido.
- 10 -As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação ou ensino de sua conveniência, desde que, por insuficiência do número de crianças inscritas, as referidas atividades não se realizem no estabelecimento frequentado pela criança, sendo, neste caso, o transporte da total responsabilidade do encarregado de educação.
- 11 -Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário.
- 12 -No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, nos termos definidos no seu Regulamento Interno.
- 13 -As atividades nas interrupções letivas são subordinadas a temáticas semanais, definidas no início de cada ano letivo.
Artigo 8.º — Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas
Vigente desde: 12/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2018