- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de 5 dias.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 32.º — Dispensa dos documentos originais
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019