- 1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória.
- 2 -Nos casos de renovação de licenças ou autorizações que não digam respeito a notificação far-se-á por carta simples, aviso/fatura.
- 3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 4 -As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
Artigo 51.º — Forma de notificação
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019