Regulamento Geral de Taxas e Preços
Preâmbulo
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei das Finanças Locais atribuem competência às Juntas de Freguesia de criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.
Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, apuradas em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade das Freguesias, bem como:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos cidadãos residentes não poderiam justificar.
Outro normativo importante neste âmbito e também considerado foi o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e legislação acessória e subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração), enquadrado no designado Simplex, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada por "Licenciamento Zero". Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas.
Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da JFMP, por um período de 30 dias.
Objeto e Âmbito
Elaboração e Aprovação
Presidente da Junta de Freguesia: Ricardo Jorge Monteiro Lima.
Secretário: Ricardo Alexandre da Silva Bastos.
Tesoureira: Eunice Filipa P. A. C. R. Proença.
Vogal: Tiago Filipe Vaz Batista.
Aprovação
Presidente da Assembleia de Freguesia: Albertina Filomena P. Guerreiro.
Referência à normalização anterior
Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Ano 2015, aprovado pela Assembleia de Freguesia a 14 de janeiro de 2015 e Tabelas de Taxas e Preços Ano 2016, aprovada pela Assembleia de Freguesia a 15 de dezembro de 2015.
Referências a normalização internacional, nacional e congénere
Contagem dos prazos
Salvo disposição legal em contrário, a contagem dos prazos para todos e quaisquer processos, atividades ou resultados, na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, é realizada nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, ou seja:
Legislação subsidiária e interpretação
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anexa, ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia de Moscavide e Portela.
Entrada em vigor
O presente Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
Publicidade
Distribuição e Manutenção
A responsabilidade pela distribuição e controlo dos exemplares do presente Regulamento é do Gabinete de Planeamento Estratégico e Modernização Administrativa.
Revisões
(ver documento original)
Controlo de versões dos documentos
(ver documento original)
Conteúdo
No sentido de facilitar a compreensão, o entendimento e sua respetiva organização, apresentamos sobre a forma de índice a estrutura do seu conteúdo.
Lei habilitante
Incidência Objetiva
As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das Autarquias Locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre:
Incidência Subjetiva
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da JFMP obedece aos seguintes princípios:
Fundamentação económico-financeira das taxas
O valor das taxas e preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, assim como a isenção dos mesmos, conforme Tabela de Taxas e Preços e Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços, que se junta em Anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante.
Tabela e atualização das taxas e preços
Iniciativas Pontuais
A Junta de Freguesia pode estabelecer a realização de iniciativas pontuais não contempladas no presente Regulamento, mediante definição do respetivo quadro normativo e de uma grelha padrão de apuramento dos respetivos custos e taxas ou preços a aplicar, a aprovar pelo órgão executivo e a publicitar oportunamente nos meios adequados para o efeito.
Arredondamentos
Os valores em euros resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito caso contrário.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Deveres da Junta de Freguesia
Compete à JFMP designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à informação
Atendimento ao público
1 - A JFMP dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - Pode a JFMP dispor igualmente de um serviço de atendimento através do seu sítio na Internet ou outra plataforma eletrónica adequada para o efeito.
3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da JFMP.
3 - Procedimento Administrativo
Forma do Pedido ou Requerimento
Documentos urgentes
Conferência da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência de conferência.
Dispensa dos documentos originais
Devolução de documentos
Suprimento de deficiências de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer insuficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços da Junta de Freguesia, estes providenciarão a respetiva diligência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Emissão de atestados, autorizações e licenças
ou outros documentos
Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento e mediante liquidação e bom pagamento do valor das taxas respetivas anexas ao presente Regulamento, os serviços da JFMP asseguram a emissão do documento respetivo, na qual deve constar:
Validade
Renovação
Renovação automática
Exibição dos documentos
Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo documento ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Cessação
Os documentos emitidos pela JFMP cessam nas seguintes situações:
Averbamento e autorizações por Alteração da Titularidade
Cedência de instalações e equipamentos
Prestação de serviços
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela JFMP, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo
1 - As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da JFMP, ou eletronicamente, quando a respetiva plataforma eletrónica ("Balcão do "Empreendedor") se encontre disponível.
2 - A liquidação das taxas referentes a Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo efetuada eletronicamente é realizada conforme as instruções publicadas no "Balcão do Empreendedor", quando este se encontre disponível.
4 - Procedimento da liquidação
Liquidação
A liquidação consiste na determinação do montante a pagar pelo cidadão e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em Anexo a este Regulamento.
Prazo para liquidação
Documento de liquidação
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a JFMP, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e a advertência, sempre que aplicável, de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
5 - Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de Euros 2,50 (euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).
6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
5 - Pagamento
Momento do pagamento
Forma de Pagamento
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos.
3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
5.1 - Pagamento em Prestações
Pedido
Requisitos
Garantias de Pagamento em Prestações
1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
2 - Nos casos em que o valor da taxa ou preços seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de caução, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade à JFMP, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
5.2 - Incumprimento do Pagamento
Extinção do Procedimento
Juros de mora
Recuperação de créditos por dívidas
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
6 - Isenções e Reduções
Enquadramento
Isenções objetivas
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
Reduções
Procedimento de isenções ou reduções
Cumulação de isenções e reduções
Exceto nos casos especialmente previstos na Lei, as isenções e reduções de taxas e preços não são cumulativas, aproveitando-se a mais vantajosa para o requerente.
Fiscalização
São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento e outras contidas em Regulamentos específicos da JFMP:
Instauração e instrução de contraordenações
Responsabilidade contraordenacional
Contraordenações e coimas
Sanções na utilização de instalações e outros serviços
Aos utentes individuais e coletivos que infrinjam os Regulamentos e demais normas inerentes à utilização de instalações da JFMP e de outros serviços prestados pela JFMP, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
Sanções Acessórias
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente capítulo, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função dos critérios enunciados para a aplicação das coimas:
Dever da participação
Os funcionários da JFMP integrados nas unidades orgânicas responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos Regulamentos de atividades da competência da JFMP, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Instrução do processo
Apreensão provisória de objetos
Direito de audição do arguido
Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Registo das penas
As sanções aplicadas a cada agente são sempre registadas no respetivo processo individual.
Regime Transitório
As taxas a que se refere a Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
Documentos técnicos, minutas e formulários
Assiste à Junta de Freguesia a possibilidade de estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Moscavide e Portela
Taxas e preços
(ver documento original)
312235985