- 1 -O número de prestações não pode exceder as 6 e o valor de cada uma não poderá ser inferior a 25 euros.
- 2 -No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 3 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 5 -O Presidente da Junta de Freguesia apenas autoriza que o pagamento da taxa ou preço devido seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 100 euros.
- 6 -As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 7 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.
Artigo 57.º — Requisitos
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019