- 1 -Mediante deliberação da Junta de Freguesia, os créditos por dívidas podem ser objeto de medidas excecionais de diferimento de pagamento ou de redução de valor.
- 2 -O acesso a estas medidas excecionais depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e, salvo no caso de pagamento imediato, do compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias para com a Junta de Freguesia.
- 3 -As dívidas abrangidas pela presente disposição tornar-se-ão exigíveis quando:
- a)Deixe de ser efetuado o pagamento integral e pontual das prestações nela previstas;
- b)O devedor incorra em incumprimento de qualquer outra obrigação tributária para com a Junta de Freguesia.
- 4 -O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 60. O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de:
- a)Capacidade financeira do devedor;
- b)Montante da dívida, não podendo cada prestação ter montante inferior a 50 euros;
- c)Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.
- 5 -O pagamento de cada prestação será efetuado até ao final do mês a que diga respeito.
- 6 -Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efetuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efetue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
- 7 -O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 61.º — Recuperação de créditos por dívidas
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019