- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa:
- a)A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- b)Qualquer outro processo, que a lei contemple.
Artigo 64.º — Isenções objetivas
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019