- 1 -Compete à JFMP a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente capítulo, nos respetivos Regulamentos e na legislação aplicável.
- 2 -A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 70.º — Instauração e instrução de contraordenações
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019