- 1 -Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da JFMP, como tal tipificados no presente capítulo.
- 2 -Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 71.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019