Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Artigo 78.º — Direito de audição do arguido
Vigente desde: 14/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2019