As taxas a que se refere a Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
Artigo 80.º — Regime Transitório
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019