Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- b)Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais, designadamente:
- i)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, podendo também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
- ii)Despesas de água, luz, gás, telefone e internet;
- iii)Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;
- iv)Despesas com educação;
- v)Despesas com transportes públicos.
Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades de infantários, Estruturas Residenciais para a Idosos (ERPI) ou outras.
- c)Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Incrementos patrimoniais;
- vi)Pensões;
- vii)Prestações sociais;
- viii)Apoios à habitação atribuídos com caráter regular;
- d)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF – DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
- e)Rendimentos a considerar no apuramento do rendimento per capita: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
- f)Situação de vulnerabilidade económica ou social: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros)
- ii)Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- g)Situação de carência económica: A situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS.