- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 2 -Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017