- 1 -Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
- 2 -As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as prescrições, referentes à duração semanal e diária de trabalho estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 5.º — Intervalos de funcionamento
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017