- 1 -Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
- 2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.
Artigo 17.º — Direção e chefia
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018