- 1 -A atividade dos serviços deve ser referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste.
- 2 -Os serviços colaboram com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opções do Plano, Orçamento, o Relatório de Gestão e os Regulamentos Internos.
- 4 -Os serviços implementam os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 5.º — Do Planeamento, Programação e Controlo
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018