- 1 -As vagas não podem exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso a cada um dos ciclos de estudos conducentes de grau de licenciado da ESECVP-Alto Tâmega, através:
- a)De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
- b)Dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
- 2 -O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º (Concurso para Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos) não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESECVP-Alto Tâmega.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo, pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso a cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESECVP-Alto Tâmega.
- 4 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 5 -As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESECVP-Alto Tâmega.
- 6 -As vagas não preenchidas, para o acesso a cada ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.
- 7 -As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista no n.º 5 deste artigo.
Artigo 29.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Vigente desde: 23/04/2020
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Em vigor desde 23/04/2020