A não entrega dos valores das Taxas Turísticas, nos termos do n.º 2, do artigo 7.º deste Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 12/04/2024
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Em vigor desde 12/04/2024