- 1 -A taxa municipal turística institui -se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -A taxa municipal turística tem o valor unitário de € 2,00/dormida na época alta e de € 1,00/dormida na época baixa, valores fixados nos termos da fundamentação económico-financeira que consta no anexo II e que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e baixa o seguinte:
- a)Época alta - 1 de abril a 31 de outubro;
- b)Época baixa - 1 de novembro a 31 de março.
Artigo 2.º — Modalidade e valor da taxa municipal turística
Vigente desde: 12/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2024