- 1 -A taxa municipal turística é devida, por Hóspede, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Lagoa, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento considera-se Hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Lagoa, independentemente da nacionalidade ou local de residência.
- 3 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Apartamentos turísticos;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Alojamento local (moradia, apartamento estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 12/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2024