- 1 -O acesso à área pedonal com veículos a motor, apenas é permitido aos utentes, nos seguintes termos:
- a)Às pessoas coletivas ou singulares localizadas ou com residência permanente na área compreendida no período pedonal;
- b)Aos titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissões liberais, nos horários fixados para o efeito, constantes do Anexo II;
- c)À atividade de operações de cargas e descargas de produtos e mercadorias, que apenas poderá ter lugar dentro dos horários fixados para o efeito, constantes do Anexo II;
- d)Aos veículos em serviço do Município, designadamente afetos à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos, táxis e ainda veículos adstritos à forças de segurança e de proteção civil;
- e)Aos veículos em serviço da ARM, EEM, Serviços de Telecomunicações e Serviços de entrega de Correio;
- f)A outros veículos a motor, expressamente autorizados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, em casos excecionais e devidamente justificados.
- 2 -Poderão aceder às respetivas zonas da área pedonal, pelo tempo estritamente necessário, as viaturas afetas a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se essa atividade, tão somente a cargas e descargas dos respetivos materiais.
- 3 -Poderão ainda aceder às respetivas zonas de área pedonal, pelo tempo estritamente necessário, as viaturas dos titulares de lugar de garagem ou garagem automóvel, no seu uso, de acordo com o artigo 10.º
Artigo 4.º — Condições de acesso aos utentes
Vigente desde: 27/03/2025
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