- 1 -Nos termos do disposto no artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, são adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Horários específicos;
- h)Teletrabalho;
- i)Isenção de horário.
Artigo 10.º — Modalidades de horário trabalho
Vigente desde: 24/04/2026
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