- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a:
- a)Se encontra a desempenhar a sua atividade; ou
- b)Permanece adstrito à realização da prestação laboral.
- 2 -São igualmente considerados tempo de trabalho os períodos de interrupção ocasionais da prestação laboral previstos no artigo 102.º da LTFP.
Artigo 12.º — Tempo de trabalho
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