- 1 -É estabelecida a modalidade de horário rígido como horário de trabalho comum a todos/as trabalhadores/as municipais.
- 2 -Sem prejuízo dos casos expressamente previstos na lei, a adoção de outras modalidades de horário de trabalho deve ser devidamente fundamentada em razões imperiosas de funcionamento dos serviços.
Artigo 14.º — Horário comum
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026