- 1 -Os/as trabalhadores/as em regime de trabalho por turnos têm direito a acréscimo remuneratório (subsídio de turno) sempre que um dos turnos coincida total ou parcialmente com o período de trabalho noturno ou, no caso de turnos fixos, quando todos os turnos coincidam com o período de trabalho noturno. O montante do subsídio varia em função: do número de turnos existentes, e da natureza do funcionamento do serviço.
- 2 -O acréscimo remuneratório, calculado sobre a remuneração base, corresponde às seguintes percentagens:
- a)Regime permanente
25 % quando o regime de turnos for permanente total;
22 % quando o regime de turnos for permanente parcial.
- b)Regime semanal prolongado
22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial.
- c)Regime semanal
20 % quando o regime de turnos for semanal total;
15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
- a)Regime permanente
- 3 -Para efeitos de aplicação do subsídio:
- a)O regime de turnos considera-se permanente quando o trabalho é prestado nos 7 (sete) dias da semana.
- b)O regime considera-se semanal prolongado quando o trabalho é prestado nos 5 (cinco) dias úteis e também no sábado ou no domingo.
- c)O regime considera-se semanal quando o trabalho é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -Para efeitos de cálculo do subsídio:
O regime de turnos é considerado total quando o trabalho é prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário;
O regime de turnos é considerado parcial quando o trabalho é prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.
- 5 -As percentagens previstas para o subsídio de turno já incluem a remuneração devida por trabalho noturno. Mantém-se, contudo, o direito à remuneração adicional nos casos de trabalho suplementar prestado em dias de descanso; feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.
- 6 -Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.
Artigo 22.º — Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026