- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada sob subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço ou entidade empregadora pública, utilizando recursos de tecnologias de informação e comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
- 2 -O regime de teletrabalho adotado é o regime híbrido, no qual o/a trabalhador/a exerce funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal, sendo o restante cumprido em regime presencial. Os dias de teletrabalho e de presença no serviço são definidos pelos dirigentes, em acordo com o/a trabalhador/a, de forma a garantir o regular funcionamento do serviço.
- 3 -O requerimento do/a trabalhador/a deve ser dirigido ao responsável da unidade orgânica a que pertence, devendo conter:
- a)Identificação completa do/a trabalhador/a;
- b)Horário a cumprir em teletrabalho;
- c)Data de início e fim do regime de teletrabalho, se aplicável.
- 4 -O teletrabalho é precedido de acordo escrito, no qual deverão constar, entre outras formalidades legais, o cargo ou funções a desempenhar.
- 5 -Cessado o acordo de teletrabalho, o/a trabalhador/a deve retomar a prestação de trabalho nos termos do contrato anterior.
Artigo 24.º — Noção
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026