- 1 -Para o desempenho de funções em regime de teletrabalho, a Câmara Municipal da Nazaré deve:
- a)Assegurar o acesso remoto à área de trabalho do Município e às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
- b)Parametrizar os equipamentos, sempre que existam condições técnicas, de forma a permitir o acesso a chamadas dirigidas ao contacto telefónico institucional;
- c)Disponibilizar os sistemas necessários ao trabalho à distância e à comunicação entre o teletrabalhador, as chefias e os restantes trabalhadores;
- d)Prestar apoio técnico remoto para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
- e)Disponibilizar ou informar o teletrabalhador, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e sempre que aplicável, sobre a política de confidencialidade e proteção de dados do Município.
- 2 -Nos contactos com o/a teletrabalhador/a, a Câmara Municipal da Nazaré deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Utilizar preferencialmente os contactos e sistemas institucionais de comunicação;
- c)Promover o contacto regular entre o/a teletrabalhador/a, a chefia e a equipa, de forma a prevenir o isolamento.
Artigo 27.º — Deveres da Câmara Municipal da Nazaré
Vigente desde: 24/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2026