- 1 -A recolha dos objectos volumosos fora de uso, bem como de resíduos verdes urbanos, é efectuada mediante solicitação prévia à Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito à Divisão da Câmara com atribuições e competências em matéria de gestão de resíduos ou directamente aos Prestadores de Serviços responsáveis pela área.
- 3 -A recolha efectua-se conforme a metodologia adoptada para cada local e consoante as indicações dos Serviços da Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis pela área, sendo proibida a colocação dos resíduos nas vias e outros espaços públicos antes da data e hora acordadas.
- 4 -Nas zonas onde não são efectuadas recolhas ao domicílio, compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções dadas pela Câmara ou Prestadores de Serviços responsáveis.
- 5 -Nos locais onde se verifique a existência de uma recolha programada e calendarizada, podem os resíduos ser colocados na via pública, em frente ao local de residência ou outro expressamente indicado pela entidade responsável pela recolha, com a antecedência máxima de 12 horas.
- 6 -Os ramos de árvores não devem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não devem exceder 0,50 m de comprimento.
- 7 -Os resíduos verdes apresentados à recolha não podem estar contaminados com areias, pedras, terras ou outro tipo de resíduos. A gestão dos resíduos verdes contaminados é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor.
- 8 -Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados em sacos ou outros recipientes devidamente fechados, contendo unicamente estes resíduos, de modo a serem removidos para tratamento posterior.
- 9 -Os munícipes podem ainda depositar os resíduos nos ecocentros, de acordo com as regras de funcionamento daquelas instalações.
- 10 -A deposição de resíduos verdes urbanos cuja quantidade seja superior a 3 500 kg é efectuada directamente na Central de Valorização Orgânica da LIPOR, mediante prévia autorização da Câmara.
Artigo 21.º — Recolha e transporte de objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009