Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Matosinhos
Objecto
Competência
Compete à Câmara Municipal de Matosinhos, doravante designada por Câmara, assegurar, directamente ou por delegação, a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Concelho de Matosinhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Resíduos sólidos urbanos
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais:
Outros tipos de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados outros tipos de resíduos sólidos os não considerados como resíduos urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:
Definição
Princípios gerais da gestão de resíduos
Âmbito do SRSU
Definição
Deposição indiferenciada
Deposição selectiva
Propriedade e manutenção dos equipamentos
Responsabilidade da deposição
Regras de acondicionamento e transporte
Equipamentos de deposição selectiva
Proibição de colocação de RSU
Horário de deposição
Horário de recolha
A recolha dos RSU é efectuada de acordo com o seguinte horário:
Responsabilidade
Recolha e transporte de objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes urbanos
Remoção de recicláveis em estabelecimentos e serviços
Equipamentos de deposição de RCD
Transporte de RCD
Proibição de deposição de RCD
No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.
Veículos abandonados
A recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo é objecto de regulamento específico.
Pneus usados e sucatas
A remoção de pneus usados, bem como de sucatas é efectuada nos termos de legislação específica.
Responsabilidade do produtor
Celebração de acordos
Áreas comerciais e confinantes
Áreas para estaleiros e obras
Dejectos de animais domésticos
Afixação de cartazes e publicidade
Terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Higiene e limpeza dos espaços privados
Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes actos:
Cemitérios
A limpeza e gestão dos resíduos na área dos cemitérios municipais estão sujeitas ao Regulamento dos Cemitérios Municipais.
Mercados e feiras
A limpeza e gestão dos resíduos na área dos mercados e feiras que se realizam nas Freguesias do Concelho de Matosinhos estão sujeitas ao Regulamento dos Mercados Municipais e ao Regulamento das Feiras Semanais.
Praias
Pagamento de tarifas
Estão sujeitos ao pagamento de tarifa aprovada pela Câmara os seguintes serviços:
Cobrança de tarifas
A cobrança da tarifa é efectuada de acordo com as seguintes normas:
Entidade competente para a Fiscalização
Instrução dos processos de contra-ordenação
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes.
Princípios gerais da determinação da contra-ordenação
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RSU
Constitui contra-ordenação a verificação das seguintes infracções, sendo puníveis com as coimas indicadas:
I - De Resíduos Sólidos Urbanos, definidos na alíneas a), d), e), f), g) e h) do número 1 do artigo 4.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
II - De Objectos Volumosos Fora de Uso, definidos na alínea b) do número 1 do artigo 4.º - coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.
III - De Resíduos Verdes, definidos na alínea c) do número 1 do artigo 4.º - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional.
IV -De Resíduos Sólidos Especiais, definidos no artigo 5.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.
V - De outros tipos de resíduos, definidos na alínea a) do artigo 6.º - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
VI -De RCD, definidos na alínea b) do artigo 6.º - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
VII -De Outros Resíduos, definidos na alínea c) do artigo 6.º - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da higiene e limpeza
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito da deposição de resíduos sólidos
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos compartimentos de resíduos
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas comerciais e confinantes
A violação do disposto no artigo 31.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de uma vez a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das áreas para estaleiros e obras
A violação do disposto no artigo 32.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de um quinto a quinze vezes o salário mínimo nacional.
Identificação de contra-ordenação e coima no âmbito da afixação de publicidade
A não remoção de publicidade nos termos e prazos fixados no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de um décimo a uma vez o ordenado mínimo nacional, no caso de pessoas singulares e de uma vez a dez vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.
Identificação da contra-ordenação e coima no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
A violação do disposto no artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito das praias
A violação do disposto no número 6 do artigo 40.º constitui contra-ordenação com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.
Identificação de contra-ordenações e coimas no âmbito dos RCD
Salário mínimo nacional
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 273.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizado anualmente, à data da prática dos factos.
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontre estabelecido neste Regulamento, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e demais legislação complementar em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
É revogado o Edital n.º 25791 - Postura Sanitária sobre Lixos e Asseio de Lugares Públicos e Confinantes para o concelho de Matosinhos, homologado pela Assembleia Municipal em 24 de Julho de 1991.
ANEXO I
Normas a observar nos ecocentros do concelho de Matosinhos
Com o intuito de garantir um bom funcionamento nos ecocentros, define-se seguidamente um conjunto de normas que devem ser cumpridas nestes espaços, pelos seus utilizadores, quer particulares quer empresas.
Os 4 ecocentros existentes no concelho de Matosinhos têm a seguinte localização:
Podem utilizar os ecocentros as seguintes entidades:
Os ecocentros têm o seguinte horário de funcionamento de Segunda-feira a Sábado:
Período da manhã - 9h00 às 12h30;
Período da tarde - 14h00 às 19h00.
Os serviços referem:
Neste município temos as seguintes nomenclaturas para os resíduos.
Monstros metálicos - Objectos volumosos metálicos fora de uso;
Monstros Não Metálicos - objectos volumosos fora de uso, não metálicos;
Sucata - Outros resíduos metálicos;
REEE - Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
Óleos alimentares;
Óleos vegetais.
(há caixas/depósitos específicos para cada um destes resíduos).
Este ponto do regulamento refere-se no entanto à tipologia dos resíduos admissíveis e não admissíveis, e não propriamente à identificação das caixas presentes nos ecocentros, que podem aliás variar em número e na natureza dos resíduos a receber, em função das necessidades.
Parece-nos assim ser de manter a descrição dos resíduos admissíveis/não admissíveis pela sua natureza. De salientar que a tabela incluída é a indicada na versão inicialmente apresentada pelos Serviços da Câmara.
São admissíveis nos ecocentros os resíduos indicados na Tabela 1, discriminados pelas principais tipologias encontradas junto dos utilizadores destes equipamentos. Por não ser possível elaborar uma listagem exaustiva, podem estar omissos alguns materiais admissíveis, que na devida altura serão encaminhados para o respectivo contentor, pelos funcionários presentes nos ecocentros.
TABELA 1
Resíduos admissíveis/não admissíveis nos ecocentros
(ver documento original)
Atendendo à evolução da reciclagem multimaterial, podem vir a ser acrescentados à lista dos resíduos admissíveis outros tipos de materiais passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos, face às condicionantes de operacionalidade dos ecocentros ou por imposição de legislação específica.
Não são aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006 e definidos na Portaria n.º 209/2004.
Os materiais a aceitar são equiparados a domésticos nas fracções recicláveis, podendo ser aceites materiais resultantes de actividade municipal, bem como de actividades de comércio, serviços e indústria, desde que a quantidade de resíduos não exceda os 1 100 L/dia.
A entrega e deposição de resíduos nos ecocentros ficam sujeitas às seguintes regras:
21 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.
202471718